# Registro público: STJ — 2345122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2818d5877c30cb8ec2d9c28c2561e2be323314341339c4d6e5492775fcc3601e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855284
- **Número de registro na fonte:** 202301229333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não
podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (REsp n. 1.842.613/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
10/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão
demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada
na via especial, ante o óbice da referida súmula.
- **Item 8 (texto oficial):** Do mesmo modo, para modificar o acórdão recorrido acerca do ônus
da prova, bem como quanto à falha na prestação do serviço e ao dever
de indenizar, seria imprescindível reexaminar o contexto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais,
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se,
portanto, a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não
podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (REsp n. 1.842.613/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
10/5/2022).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão
demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada
na via especial, ante o óbice da referida súmula.
8. Do mesmo modo, para modificar o acórdão recorrido acerca do ônus
da prova, bem como quanto à falha na prestação do serviço e ao dever
de indenizar, seria imprescindível reexaminar o contexto
fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.
9. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais,
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se,
portanto, a Súmula n. 7/STJ.
10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
11. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2818d5877c30cb8ec2d9c28c2561e2be323314341339c4d6e5492775fcc3601e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 2818d5877c30cb8ec2d9c28c2561e2be323314341339c4d6e5492775fcc3601e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

