{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39991,"origem":"stj","sha256_origem":"b047110e92a583ca9171cd0b2d810f9b331a8cb87ab1f852c7e3f8cdd479ca43","registro_original":{"id_fonte":"000855285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2335690","numero_registro":"202301080391","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nDENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE\nCONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO\nPRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. \"O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de\nrelação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do\nart. 88 do Código de Defesa do Consumidor\" (AgInt no AREsp\n2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).\n3. \"A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos\nprejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à\nincidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional\"\n(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi\nobservado pela Corte local.\n4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n6. Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual\nestabelecida entre as partes, demandaria nova análise do contrato e\ndos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso\nespecial, ante o óbice das referidas súmulas.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fd83bdeb6bab9551df81c40ef435c9881f5554f1897cb6d3cb4d41be1eac6af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
