# Registro público: STJ — 2335690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b047110e92a583ca9171cd0b2d810f9b331a8cb87ab1f852c7e3f8cdd479ca43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO
PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional"
(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi
observado pela Corte local.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual
estabelecida entre as partes, demandaria nova análise do contrato e
dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice das referidas súmulas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO
PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de
relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do
art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp
2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
3. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional"
(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi
observado pela Corte local.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual
estabelecida entre as partes, demandaria nova análise do contrato e
dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice das referidas súmulas.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
