# Registro público: STJ — 2078865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79d967f45a49bb8d75a11e2970e32eb702ed07d21363c12bf8a12ff5133a8fda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855287
- **Número de registro na fonte:** 202200516760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "É possível a compensação das cotas do participante com os
valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar,
conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n.
2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
3. "É possível a compensação das cotas do participante com os
valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar,
conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n.
2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79d967f45a49bb8d75a11e2970e32eb702ed07d21363c12bf8a12ff5133a8fda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

