{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39996,"origem":"stj","sha256_origem":"95701334f34ced6159fda838b418a6c7c157c30448c06e7d3776c9be4590a6fb","registro_original":{"id_fonte":"000855290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848292","numero_registro":"201903387060","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE\nASSINATURA NA LISTA DE PRESENÇA. EXIGÊNCIA LEGAL. CASO CONCRETO.\nCIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES QUE AUTORIZAM A PARTICIPAÇÃO DA CREDORA.\nFINALIDADE DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A assembleia geral de credores é órgão deliberativo de capital\nimportância no processo de recuperação judicial, com a atribuição\nnuclear de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação\njudicial. Por conseguinte, depende da deliberação assemblear a\naprovação do plano de soerguimento da sociedade empresária,\npermitindo a continuidade de suas atividades econômicas, ou mesmo a\ndecretação da quebra da sociedade devedora, na hipótese de rejeição\ndo plano de recuperação judicial (art. 73, III, da Lei n.\n11.101/2005).\n2. Na assembleia geral de credores, a discussão e votação dar-se-ão\npor classes, com imposição legal de deliberação dentro de cada\ngrupo, observados percentuais dos credores presentes no momento da\nsessão. Por tal razão, revela-se de extrema relevância a verificação\ncorreta daqueles credores ou representantes legais presentes, o que\nocorre, por exigência legal, pela assinatura da lista de presença,\nque será encerrada no momento da instalação da assembleia (art. 37,\n§3º, da Lei n. 11.101/2005).\n3. No caso concreto, a mesma procuradora da instituição financeira\nrecorrida representava credores de outra classe e assinou a lista\nnesta qualidade, sendo imperiosa a conclusão no sentido de que\nestava comprovada sua presença durante a realização da assembleia,\ndevendo a aposição da assinatura somente no campo relativo aos\ndemais representados ser tomada como mera irregularidade, que não\ntem o condão de impedir sua participação nas deliberações e\nvotações.\n4. Considerando o atendimento da finalidade legal, entremostra-se\ndesproporcional alijar a instituição financeira credora da\npossibilidade de deliberar sobre o plano de recuperação judicial.\n5. Decisão proferida pelo Tribunal de origem que garantiu à credora\no direito de participar com direito a voto na assembleia geral de\ncredores e em suas eventuais continuações.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27a966d40da77aa5ebca0ca4d71cc46afd32c73cf5383a1abc6a369cb5d207ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
