{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39997,"origem":"stj","sha256_origem":"ea14b0d3c74570d1767ba8ec14980820183fab67d26aaedd61385b450570e280","registro_original":{"id_fonte":"000855291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847105","numero_registro":"201903308034","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO\nDE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL\nDE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à\naverbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de\nveículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou\nindisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar\npública a existência de demanda executiva em face do devedor, de\nforma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o\nconduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará\nineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a\nexistência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial\nque possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros\ncredores quando negociarem com o devedor.\n2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à\nexecução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e\nobservados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir\ntutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de\nconhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda\nexecutiva.\n3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de\ntodas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da\nutilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com\naquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai\no caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa\nà garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a\nefetividade do processo judicial.\n4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o\ncitado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora\nsimilar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível\nextensão da disciplina específica da averbação premonitória aos\nprocessos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de\ncautela.\n5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação\nde decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo\nconteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art.\n828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos\nautorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal\nesbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir\nrevolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal\ncomo estabelece a Súmula 735 do STF.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e87d88539ec5517d6aa088a3850b1e7e877156be9d158b4aad7f58d1650cbcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
