# Registro público: STJ — 1847105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea14b0d3c74570d1767ba8ec14980820183fab67d26aaedd61385b450570e280

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO
DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL
DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à
averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar
pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de
forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o
conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará
ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a
existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial
que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros
credores quando negociarem com o devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à
execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e
observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir
tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de
conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda
executiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de
todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da
utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com
aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai
o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa
à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a
efetividade do processo judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o
citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora
similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível
extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos
processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de
cautela.
- **Item 5 (texto oficial):** No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação
de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo
conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art.
828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos
autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal
esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir
revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal
como estabelece a Súmula 735 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO
DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL
DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à
averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar
pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de
forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o
conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará
ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a
existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial
que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros
credores quando negociarem com o devedor.
2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à
execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e
observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir
tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de
conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda
executiva.
3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de
todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da
utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com
aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai
o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa
à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a
efetividade do processo judicial.
4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o
citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora
similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível
extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos
processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de
cautela.
5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação
de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo
conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art.
828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos
autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal
esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir
revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal
como estabelece a Súmula 735 do STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.847.105 do STJ: averbação premonitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1847105/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.847.105 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de averbação premonitória, processo de conhecimento e tutela provisória de urgência cautelar. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** averbacao, premonitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52ba8c468095075e93565873417a02c14717b6f75d6e6f520f53d29f23260327
- **SHA-256 do registro documental:** ea14b0d3c74570d1767ba8ec14980820183fab67d26aaedd61385b450570e280
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1847105%2F)

