{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40,"origem":"stj","sha256_origem":"772f404b0de3385a0eae6df98e65bf34eb791a45b655d99f4ae32d60c710d27e","registro_original":{"id_fonte":"000812840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1526689","numero_registro":"201901770729","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.\nPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO\nLÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.  \n1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento\nsegundo o qual \"os segundos embargos de declaração estão restritos\nao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos\nprimeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da\ndecisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a\nrespectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão\nconsumativa\" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe\n11/02/2021).\n2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos\npara reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional\nem razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda\ndos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no\njulgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem\npública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local\nenquanto não encerrada sua jurisdição.\n3. O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015,\nqual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento\ndos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial,\nsurgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração\nopostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a98a2b4f54ba54efc76ec863439fdf320c845ea42b1312594ba77a389e1169e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
