# Registro público: STJ — 1526689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 772f404b0de3385a0eae6df98e65bf34eb791a45b655d99f4ae32d60c710d27e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO
LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento
segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos
ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos
primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da
decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a
respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão
consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe
11/02/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos
para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional
em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda
dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no
julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem
pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local
enquanto não encerrada sua jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015,
qual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento
dos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial,
surgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração
opostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO
LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.  
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento
segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos
ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos
primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da
decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a
respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão
consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe
11/02/2021).
2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos
para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional
em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda
dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no
julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem
pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local
enquanto não encerrada sua jurisdição.
3. O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015,
qual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento
dos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial,
surgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração
opostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
