# Registro público: STJ — 1896232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abc42079346a48fbe7ec3fba2203ffee07351d591ae14806abde8e6d1d340280

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES
(POSIÇÃO 88.02 DA NCM). ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE
TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O provimento monocrático do recurso especial tem suporte na
Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte
Especial, DJe 17/3/2016). Além disso, a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta eventual ofensa ao
princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende o STJ que não há incompatibilidade entre o "adicional de
alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação
dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero"
para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a
COFINS-Importação" (REsp n. 1.926.749/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP. ENTENDIMENTO
DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES
(POSIÇÃO 88.02 DA NCM). ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE
TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE.
1. O provimento monocrático do recurso especial tem suporte na
Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte
Especial, DJe 17/3/2016). Além disso, a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta eventual ofensa ao
princípio da colegialidade.
2. Entende o STJ que não há incompatibilidade entre o "adicional de
alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação
dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero"
para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM.
3. "A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a
COFINS-Importação" (REsp n. 1.926.749/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
