{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40000,"origem":"stj","sha256_origem":"2b575bcd3d2d7c1cef331ca637d5b34d3ca7daa2fd882c71c0c86dd2aabb22a1","registro_original":{"id_fonte":"000855294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1785716","numero_registro":"201803086397","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA.\nCONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.\nHOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n3. Esta Corte possui o entendimento de que \"é prescindível a\nindicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo\nde instrumento quando, por outros documentos, for possível obter\ntais informações\" (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de\n21/6/2019).\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"a sociedade\nfalida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973,\nart. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como\nassistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada,\ninclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de\nfalência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos\nbens arrecadados\" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria,\nQUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).\n5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n6. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza \"preço\nvil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor\nda avaliação\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe\nde 25/11/2021).\n7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo preço vil da\narrematação e pela ausência de documento comprobatório da ciência\ninequívoca da parte relativa à decisão homologatória da arrematação.\nEntender de modo contrário demandaria nova análise dos demais\nelementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o\nóbice da referida súmula.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ae228f5a2a6990b74859cd6ce1ccbd24302d799687e7f198f3e067dae04b222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
