# Registro público: STJ — 1785716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b575bcd3d2d7c1cef331ca637d5b34d3ca7daa2fd882c71c0c86dd2aabb22a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA.
CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que "é prescindível a
indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo
de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter
tais informações" (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
21/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade
falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973,
art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como
assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada,
inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de
falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos
bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço
vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor
da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 25/11/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo preço vil da
arrematação e pela ausência de documento comprobatório da ciência
inequívoca da parte relativa à decisão homologatória da arrematação.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA.
CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. Esta Corte possui o entendimento de que "é prescindível a
indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo
de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter
tais informações" (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
21/6/2019).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a sociedade
falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973,
art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como
assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada,
inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de
falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos
bens arrecadados" (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
6. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza "preço
vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor
da avaliação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 25/11/2021).
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo preço vil da
arrematação e pela ausência de documento comprobatório da ciência
inequívoca da parte relativa à decisão homologatória da arrematação.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
