{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40001,"origem":"stj","sha256_origem":"25d1bf90317d9507a02aa01ee37fb5989fde6d3484013b593fae175ee6bca324","registro_original":{"id_fonte":"000855295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741300","numero_registro":"202002003027","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB.\nIMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO. UNIÃO\nESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356\ndo STF.\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é \"inviável o\nconhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC,\numa vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código\nCivil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -,\napesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de\nnatureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)\"\n(AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).\n4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"considerando-se que não há\nespaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios\ndistintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a\ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve\nser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829\ndo CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de\ncompanheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime\natualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, R\nelator Ministro Luis Roberto Barroso)\" (AgInt no REsp n.\n1.318.249/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018).\n6. Quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no RE n.\n878.694/MG, a Corte Especial do STJ decidiu que, \"ao julgar o RE n.\n878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a\ninconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre\ncônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil\n(Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do\njulgado, concluiu acerca de sua incidência 'apenas aos inventários\njudiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de\npartilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja\nescritura pública'\" (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP,\nRelator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021,\nDJe de 17/2/2021).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"177c723ed6b7b4ecb17fa1d3351a64eff8157248e67f5ce6c0bf9cb59e15e961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
