# Registro público: STJ — 1741300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25d1bf90317d9507a02aa01ee37fb5989fde6d3484013b593fae175ee6bca324

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o
conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC,
uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código
Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -,
apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de
natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)"
(AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "considerando-se que não há
espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios
distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve
ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829
do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de
companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime
atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, R
elator Ministro Luis Roberto Barroso)" (AgInt no REsp n.
1.318.249/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no RE n.
878.694/MG, a Corte Especial do STJ decidiu que, "ao julgar o RE n.
878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre
cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil
(Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do
julgado, concluiu acerca de sua incidência 'apenas aos inventários
judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de
partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja
escritura pública'" (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021,
DJe de 17/2/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
do STF.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o
conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC,
uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código
Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -,
apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de
natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)"
(AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "considerando-se que não há
espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios
distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve
ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829
do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de
companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime
atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, R
elator Ministro Luis Roberto Barroso)" (AgInt no REsp n.
1.318.249/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018).
6. Quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no RE n.
878.694/MG, a Corte Especial do STJ decidiu que, "ao julgar o RE n.
878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre
cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil
(Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do
julgado, concluiu acerca de sua incidência 'apenas aos inventários
judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de
partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja
escritura pública'" (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021,
DJe de 17/2/2021).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
