{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40002,"origem":"stj","sha256_origem":"69dff10d1d271e38efb99d6918082e537d04e2b679a43657146dc4b76a0ac3ba","registro_original":{"id_fonte":"000855296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"4423","numero_registro":"202300806438","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE.\nILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade\nexige a apuração do valor devido por meio de prova pericial\ncontábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de\nsentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que\nnão efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo\nart. 523, 1º, do CPC/2015.\n2. A jurisprudência do STJ orienta pela \"[i]mpossibilidade de\naplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º,\ndo CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda\"\n(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de\n26/10/2022).\n3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015,\ndefere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito\nsuspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, I).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68d8d84326356100e7edd4973a69920ec75218e8c0e17fde6b4d35fa8c96e6fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
