# Registro público: STJ — 4423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69dff10d1d271e38efb99d6918082e537d04e2b679a43657146dc4b76a0ac3ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade
exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial
contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de
sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que
não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo
art. 523, 1º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de
aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º,
do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
26/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015,
defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito
suspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, I).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade
exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial
contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de
sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que
não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo
art. 523, 1º, do CPC/2015.
2. A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de
aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º,
do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
26/10/2022).
3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015,
defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito
suspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, I).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
