{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40009,"origem":"stj","sha256_origem":"72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384","registro_original":{"id_fonte":"000853096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851489","numero_registro":"201903591440","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE\nPRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E\nCLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO\nDA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes\nconflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de\nrecurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do\nrecurso inadmitido pelo Tribunal de origem.\n2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência\natual do STJ no sentido de que apenas a estipulante do seguro\ncoletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as\nlimitações da apólice.\n3. Essa orientação jurisprudencial foi sedimentada no julgamento do\nTema n.º 1.112 pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de\n2/3/2023.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR\nINFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E CLÁUSULAS\nLIMITATIVAS DA APÓLICE)\n   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1825716>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3587872896c18e11fef32b873e44fa2278efc2884d59613c3262ea3762930df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
