# Registro público: STJ — 1851489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853096
- **Número de registro na fonte:** 201903591440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE
PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de
recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do
recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual do STJ no sentido de que apenas a estipulante do seguro
coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as
limitações da apólice.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa orientação jurisprudencial foi sedimentada no julgamento do
Tema n.º 1.112 pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de
2/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE
PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de
recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do
recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual do STJ no sentido de que apenas a estipulante do seguro
coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as
limitações da apólice.
3. Essa orientação jurisprudencial foi sedimentada no julgamento do
Tema n.º 1.112 pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de
2/3/2023.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E CLÁUSULAS
LIMITATIVAS DA APÓLICE)
   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1825716>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Estipulante: o papel de quem contrata o seguro coletivo](https://wikijuridica.com.br/seguros/estipulante-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 30 da Lei 15.040/2024 define o estipulante de seguro coletivo como aquele que contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para a adesão de eventuais interessados. Em seguros ligados ao trabalho, o estipulante costuma ser a própria empresa; em seguros associativos, pode ser um sindicato, associação profissional ou entidade de classe.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Definição legal do estipulante

- **Âncoras documentais:** coletivo, estipulante, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1776f54663e87be69c12d4f081f58d7fb3ac5dc01cd2e77e8d14da69f506cca3
- **SHA-256 do registro documental:** 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Festipulante-o-que-e%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1851489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384
- **SHA-256 do comentário:** 1129c3b714c426967fe362db20383925039eab6da69a4f1400a6b00adee8b420
