{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4001,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0c65b46547366a4d3b35f62c995b773b6bec93b59c4838a1e21deb29593013","registro_original":{"id_fonte":"000819375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984140","numero_registro":"202200324555","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR\nDA RESERVA NÃO REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA NA\nFORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO À SIMULTÂNEA\nREMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À DO POSTO MILITAR ANTERIORMENTE OCUPADO\nNO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA.\n1- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve incólume sentença\nque julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente, no\nsentido de que a UNIÃO fosse condenada a lhe pagar\nproventos/salários referentes ao período em que esteve em exercício\njunto à Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, tomando-se por\nparâmetro o posto que ocupara no Exército antes de ser transferido\npara a reserva não remunerada.\n2- Da leitura da Lei 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que\nesta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas sim em\ninstrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio\nde ato formal de adesão, voluntário, na preservação da ordem pública\ne a incolumidade das pessoas e do patrimônio.\n3- Aludidas atividades de cooperação federativa poderão ser\ndesempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito\nFederal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de\nsegurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos\nentes federativos que vierem a celebrar o convênio. Além destes,\ntambém poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido\ncomo militares temporários das Forças Armadas e passado para a\nreserva há menos de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 5º, caput e\n§ 1º, da Lei 11.473/2007.\n4- O ingresso de reservistas na FNSP não implica\nretorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que,\nvia de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da\nLei 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da\nativa.\n5- Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o\njulgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa\n(voto-vista), Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a3ae85d71154e0839e46a9a4a0d0a9dc0c4d0141f5f2d57f04124eab99925ec7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
