# Registro público: STJ — 1984140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b0c65b46547366a4d3b35f62c995b773b6bec93b59c4838a1e21deb29593013

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO À SIMULTÂNEA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À DO POSTO MILITAR ANTERIORMENTE OCUPADO NO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA. 1- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve incólume sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente, no sentido de que a UNIÃO fosse condenada a lhe pagar proventos/salários referentes ao período em que esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública -…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
DA RESERVA NÃO REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA NA
FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO À SIMULTÂNEA
REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À DO POSTO MILITAR ANTERIORMENTE OCUPADO
NO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA.
1- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve incólume sentença
que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente, no
sentido de que a UNIÃO fosse condenada a lhe pagar
proventos/salários referentes ao período em que esteve em exercício
junto à Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, tomando-se por
parâmetro o posto que ocupara no Exército antes de ser transferido
para a reserva não remunerada.
2- Da leitura da Lei 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que
esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas sim em
instrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio
de ato formal de adesão, voluntário, na preservação da ordem pública
e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
3- Aludidas atividades de cooperação federativa poderão ser
desempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito
Federal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de
segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos
entes federativos que vierem a celebrar o convênio. Além destes,
também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido
como militares temporários das Forças Armadas e passado para a
reserva há menos de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 5º, caput e
§ 1º, da Lei 11.473/2007.
4- O ingresso de reservistas na FNSP não implica
retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que,
via de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da
Lei 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da
ativa.
5- Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(voto-vista), Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
