{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40010,"origem":"stj","sha256_origem":"9bf46e87364ccf6b210ca4c2e1757e0e82d65928f4485dfeb9f1f8ae7ecdd339","registro_original":{"id_fonte":"000853097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1071515","numero_registro":"201700608886","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES\nCONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA\nFALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE\nPREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N.\nº 1.248.975/ES. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes\nconflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de\nrecurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do\nrecurso inadmitido pelo Tribunal de origem.\n2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência\natual do STJ no sentido de que a falência da patrocinadora ou o\neventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a\nentidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios\na que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação\nentre o beneficiário e o ente de previdência complementar,\nconcluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO.\n3. Essa orientação jurisprudencial, fixada sob o rito dos\nrepetitivos no REsp n.º 1.248.975/ES, foi reafirmada no julgamento\ndo REsp n.º 1.964.067/ES pela Segunda Seção do STJ, na sessão de\njulgamento de 8/6/2022.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E\nINADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA - RESPONSABILIDADE\nPATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1248975>>-ES, <<REsp 1964067>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0d7772381cbb68378621e1b0abcd200003018516c804f38faec2cdb04c0a094d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
