# Registro público: STJ — 1071515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bf46e87364ccf6b210ca4c2e1757e0e82d65928f4485dfeb9f1f8ae7ecdd339

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853097
- **Número de registro na fonte:** 201700608886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA
FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N.
º 1.248.975/ES. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de
recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do
recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual do STJ no sentido de que a falência da patrocinadora ou o
eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a
entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios
a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação
entre o beneficiário e o ente de previdência complementar,
concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa orientação jurisprudencial, fixada sob o rito dos
repetitivos no REsp n.º 1.248.975/ES, foi reafirmada no julgamento
do REsp n.º 1.964.067/ES pela Segunda Seção do STJ, na sessão de
julgamento de 8/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA
FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N.
º 1.248.975/ES. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de
recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do
recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual do STJ no sentido de que a falência da patrocinadora ou o
eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não
constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a
entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios
a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação
entre o beneficiário e o ente de previdência complementar,
concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO.
3. Essa orientação jurisprudencial, fixada sob o rito dos
repetitivos no REsp n.º 1.248.975/ES, foi reafirmada no julgamento
do REsp n.º 1.964.067/ES pela Segunda Seção do STJ, na sessão de
julgamento de 8/6/2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA - RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1248975>>-ES, <<REsp 1964067>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9bf46e87364ccf6b210ca4c2e1757e0e82d65928f4485dfeb9f1f8ae7ecdd339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 9bf46e87364ccf6b210ca4c2e1757e0e82d65928f4485dfeb9f1f8ae7ecdd339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

