{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4002,"origem":"stj","sha256_origem":"474184094904289f9cd626ca3d123e4b0ea361519089ee27b23955fbab7aae71","registro_original":{"id_fonte":"000819376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1592450","numero_registro":"201600722002","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE\nLEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA INFRALEGAL.\nPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E\nTERAPIA OCUPACIONAL. AUTORIZAÇÃO. ATO RESERVADO A MÉDICOS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Embora não caiba a este Tribunal examinar o pedido de\ninconstitucionalidade de norma em face da Constituição, é possível\npromover o exame da legalidade das resoluções normativas que\neventualmente tenham contrariado o Decreto-lei n. 938/1969.\n2. No caso, como o pedido da inicial foi deduzido de ambas as\nmaneiras (declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade), a ação\ncivil pública é viável, ao menos em relação ao primeiro pleito,\nsendo os autores partes legítimas para deduzi-lo.\n3. O exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta\nocupacional se desenvolve de acordo com os parâmetros dispostos\nDecreto-lei n. 938/1969 (art. 1º), que, em seus arts. 3º e 4º,\nexpressamente reservou aos profissionais a atividade de executar\nmétodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais.\n4. Não há, na norma de caráter primário, autorização para que os\nfisioterapeutas e terapeutas ocupacionais desempenhem atividades\ncomo as de receber demanda espontânea, realizar diagnóstico,\nprescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar\ntratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos\nmédicos.\n5. O STF, no julgamento da Representação 1.056/DF, considerou\nconstitucionais os arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 938/1969 e o art.\n12 da Lei n. 6.316/1975 e bem delimitou as atividades do\nfisioterapeuta e do terapeuta ocupacional: a) ao médico cabe a\ntarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos, avaliar resultados;\nb) ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente,\ncabe a execução das técnicas e métodos prescritos (STJ, REsp\n693.454/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em\n03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 267).\n6. Hipótese em que a interpretação sistemática entre os arts. 1º, 3º\ne 4º do Decreto-lei n. 938/1969 e os arts. 1º, 2º, parágrafo único,\nII, 4º, X, XI e XIII e §§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013 reforça as\nconclusões antes adotadas por esta Corte e pelo Supremo.\n7. Deve ser mantida a possibilidade da prática da acupuntura,\nquiropraxia, osteopatia e fisioterapia e terapia ocupacional do\ntrabalho pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, porque,\nquanto a elas, não há comando secundário em abstrato que, pela só\nexistência, vulnere os preceitos normativos primários que\ndisciplinam as atividades de fisioterapeutas, terapeutas\nocupacionais, ou mesmo médicos.\n8. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa e Manoel Erhardt, conhecer dos\nrecursos especiais e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d84a90e68112c39830ec96295170b9c4fa96e48119257810edcaee31febcebac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
