{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40022,"origem":"stj","sha256_origem":"afb5571ce27e705aa106742df253d21406114adc745310e09eca3468b88a35a0","registro_original":{"id_fonte":"000853411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234414","numero_registro":"202203355690","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.\n1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem\nembargos de divergência contra acórdão em recurso especial que\ndivergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo\nambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão\nde mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha\napreciado a controvérsia.\n2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\".\n3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência\nao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do\nrecurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora\nagravada não merece reparos.\n4. Não verificada, nesse momento, a interposição do presente agravo\ninterno como protelatório para aplicação de multa com base no art.\n80, IV, do CPC.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00004 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO APRECIAÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1918942>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1969968>>-RJ\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -\nNÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1761717>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"36f0ea63de30ae5103779967a9c08c088256ef14e72fdfc21202354aa1d93644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
