# Registro público: STJ — 194265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0186ff21ac124060d00a47dce7c77a3c11f66afc1722e54c682fda54918c38d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções
contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede
atingir o patrimônio deles.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si, não
ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios
ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o
incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer,
o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir
na execução contra eles, o que pode não ocorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito
seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha:
AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções
contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede
atingir o patrimônio deles.
2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por si, não
ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios
ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o
incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer,
o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir
na execução contra eles, o que pode não ocorrer.
3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito
seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha:
AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 186417>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
