{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40027,"origem":"stj","sha256_origem":"29226c31dd684d93f02f2e650afa9ceb418f12cdcc7427726c92302d7bb86c28","registro_original":{"id_fonte":"000853626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831907","numero_registro":"201902409259","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nSUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE\nSEGURO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. INDENIZAÇÃO\nINDEVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS\nPROCESSOS EM CURSO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro\nde vida, o suicídio é risco não coberto. O art. 798 do Código Civil\nadotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura\nrelativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da\npremeditação. Precedentes da Segunda Seção do STJ.\n 2. \"O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/1973),\nfirmou a tese de que 'a alteração jurisprudencial, por si só, não\nofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de\nmodulação de efeitos porquanto não houve declaração de\ninconstitucionalidade de lei' (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC,\nRel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em\n13/08/2014, DJe 08/09/2014). Entendimento ratificado pela Corte\nEspecial\" (AgInt nos EREsp n. 1.281.431/MG, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de\n27/10/2017).\n3. \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\" (Súmula n.\n168/STJ).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO\nATUAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1962917>>-SP, <<REsp 1334005>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1685263>>-SP\n(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS\nPROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1281431>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2229621>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cfd78764f703d7b0a195c33d9f9c343b788cca765e0ed812028a839466277c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
