{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40029,"origem":"stj","sha256_origem":"96183ec629047eca59fb6dc776578b32b478db8c72738a2faee52f4b79a252be","registro_original":{"id_fonte":"000853633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1141325","numero_registro":"201701816306","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA ELEITA QUE\nNÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.\nPRECEDENTES. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser\na alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste\nrecurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação\nà matéria de mérito, de mod o que, ante a natureza vinculada de sua\nfundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não\ntenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública\" (AgInt nos EAREsp n.\n1.455.532/SP, Corte Especial, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de\n31/8/2021).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE REGRAS TÉCNICAS DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -  NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1455532>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1770254>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd4b46430ec7f089abbb37a4d35731ebf0b04d55326e53c26548b3f075178edf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
