{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4003,"origem":"stj","sha256_origem":"acf94813ab6a601211ec4c806ae8b55c904be951b1e76a662121bd1466c7a640","registro_original":{"id_fonte":"000816173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912255","numero_registro":"202003352763","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE\nBENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS\nRAZÕES RECURSAIS, DOS VÍCIOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONSENSUALMENTE ESTIPULADA\nPELAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM REGRA. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE\nINCAPAZ, CUJA INTERDIÇÃO FOI JUDICIALMENTE DECRETADA E QUE SE\nENCONTRA SOB CURATELA. EXCEÇÃO À REGRA. TRANSAÇÃO SOBRE A DATA DA\nSEPARAÇÃO DE FATO QUE POSSUI REPERCUSSÕES NOS DIREITOS PATRIMONIAIS\nDO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POSTERIOR\nRATIFICAÇÃO PELO JUIZ, A QUEM CABE CONTROLAR A TRANSAÇÃO. NEGATIVA\nDA DATA ESTIPULADA PELAS PARTES QUE SE ENCONTRA LASTREADA EM FARTA\nDOCUMENTAÇÃO QUE APONTA TER ELA OCORRIDO EM DATA MUITO ANTERIOR\nÀQUELA CONVENCIONADA. RISCO AO PATRIMÔNIO DO CURATELADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL\nPERTENCENTE AO CASAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. SÚMULA 211/STJ.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A\nINSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM A FINALIDADE DE BUSCAR INFORMAÇÕES\nSOBRE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nVEDAÇÃO PELO ART. 23, III, DO CPC/15, QUE APENAS VEDA A HOMOLOGAÇÃO\nDE DECISÃO ESTRANGEIRA SOBRE AS MATÉRIAS NELE ELENCADAS. AUSÊNCIA DE\nIMPEDIMENTO PARA CONSIDERAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO EXTERIOR PARA\nFINS DE PARTILHA IGUALITÁRIA EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL.\n1- Ação distribuída em 28/03/2018. Recurso especial interposto em\n21/08/2020 e atribuído à Relatora em 11/01/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões,\nobscuridades ou contradições no acórdão recorrido; (ii) se, ao fixar\na separação de fato em data distinta daquela consensualmente\ninformada pelas partes, o acórdão recorrido feriu ou desrespeitou a\nautonomia da vontade do cônjuge com deficiência; (iii) se é\nadmissível a manutenção em condomínio do único bem imóvel\npertencente às partes; (iv) se é possível a partilha de ações de\ntitularidade de um dos cônjuges mantidas em instituição financeira\nsediada no exterior e se, nesse particular, o acórdão recorrido\ndestoou de precedentes desta Corte.\n3- Para que se examine a violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do\nCPC/15, é imprescindível que a parte aponte precisamente, nas razões\ndo recurso especial, no que consistiriam as omissões, obscuridades\nou contradições existentes no acórdão recorrido, não sendo\nsuficiente a mera referência à petição dos embargos de declaração\nopostos na origem. Incidência da Súmula 284/STF.\n4- Como regra, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões\ntão íntimas e que se encontram na estrita esfera de ciência e\ndisponibilidade das partes, como a data da efetiva separação de fato\ndo casal, ainda que existam repercussões patrimoniais decorrentes\ndessa escolha consensual.\n5- A autonomia da vontade e o poder conferido aos cônjuges de\ndefinir questões relacionadas ao exato momento em que houve a\nruptura da convivência e da affectio maritalis, encerrando-se o\nregime de bens entre as partes, deve ceder na hipótese em que,\nhavendo cônjuge incapaz, houver repercussões patrimoniais a partir\nda fixação da referida data, sobretudo quando, da incapacidade,\ntenha resultado a interdição do incapaz e a necessidade de curatela.\n6- Conquanto a pessoa incapaz submetida à curatela não possa ser ela\ntolhida do direito de se divorciar, a prática de atos que envolvam\ndireitos de natureza patrimonial é exercida pelo curador e, a\ndepender da hipótese, dependerão de previa autorização judicial.\n7- Se à curatela se aplica, no que couber, as regras da tutela, é\ncerto que o curador somente pode transigir mediante prévia\nautorização judicial, ficando a eventual transação realizada sem a\nautorização prévia sem eficácia se não for posteriormente ratificada\npelo juiz, podendo o juiz negá-la se entender que a transação\ncelebrada traz risco ao patrimônio do curatelado.\n8- Hipótese em que a data da separação de fato possui reflexo direto\ne relevante no patrimônio do curatelado, porque a partir dessa data\nse encerrou o regime de bens entre as partes, o que repercute,\nconsequentemente, na partilha, e na qual existem sólidos elementos\nfático-probatórios que indicam que a separação de fato não ocorreu\nna data consensualmente informada pelas partes, mas, ao revés, mais\nde quatro anos antes.\n9- É inadmissível o recurso especial quando a questão veiculada, na\nhipótese, a impossibilidade de manutenção de condomínio sobre o\núnico bem imóvel pertencente às partes à luz do art. 648, II, do\nCPC/15, não foi decidida, sequer implicitamente, pelo acórdão\nrecorrido, não é extraída das razões recursais e dependeria do\nreexame de fatos e provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas\n211/STJ, 284/STF e 7/STJ.\n10- A regra do art. 23, III, do CPC/15, diz respeito à delimitação\nda jurisdição brasileira e tem por finalidade essencial colocar\ndeterminadas questões ou matérias à salvo da jurisdição estrangeira,\nimpedindo que eventual decisão sobre elas produza efeitos em\nterritório nacional.\n11- Não é possível extrair dessa regra a inviabilidade de partilha\nde bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior,\nespecialmente porque a eventual impossibilidade de execução da\nsentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é\numa questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à\npartilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do\nvínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de\nvalores ou readequação dos bens que caberão às partes. Precedentes.\n12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para deferir a expedição de ofícios\npara a busca de bens situados no exterior que poderão ser objeto de\nconsideração na partilha a ser efetivada no Brasil.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDra. FLAVIA BEATRIZ LOPES, pela parte RECORRENTE: P G S","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1748","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1781","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art85_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00023 INC:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01748 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01781","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA\n        ART:00085 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BENS SITUADOS NO EXTERIOR - PARTILHA)\n   STJ - <<REsp 1552913>>-RJ,\n         <<REsp 1410958>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b6ca6be2d253db169052a5bb7c8a03426603f65974dd75809844172a82cd0ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
