# Registro público: STJ — 1002675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34e49b3a3940f7a5e1c8c72030a88b53e59ec54716d6d1d6cc46ddd1f40d7c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO.  JURISPRUDÊNCIA
DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se identifica vício de fundamentação na decisão monocrática
impugnada, que se ateve aos limites da pretensão recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta
Corte segundo o qual "'deve-se interpretar o comando do art. 1.021,
§ 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do
mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese,
repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior,
sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar
fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já
explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à
reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática' (EDcl no AgInt no AREsp
1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.)" (EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). Incide a Súmula 168/STJ,
inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. .
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO.  JURISPRUDÊNCIA
DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se identifica vício de fundamentação na decisão monocrática
impugnada, que se ateve aos limites da pretensão recursal.
2. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta
Corte segundo o qual "'deve-se interpretar o comando do art. 1.021,
§ 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do
mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese,
repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior,
sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar
fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já
explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à
reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática' (EDcl no AgInt no AREsp
1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.)" (EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). Incide a Súmula 168/STJ,
inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. .
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 6184>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1423657>>-PE
(AGRAVO INTERNO - REITERAÇÃO DE TESE - FUNDAMENTAÇÃO - REPRODUÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 996192>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2148580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2148059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d34e49b3a3940f7a5e1c8c72030a88b53e59ec54716d6d1d6cc46ddd1f40d7c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** d34e49b3a3940f7a5e1c8c72030a88b53e59ec54716d6d1d6cc46ddd1f40d7c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

