{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40031,"origem":"stj","sha256_origem":"eedd59733eebe930194e3e9a7a8c9d8a85e510cc923ef701971cc55a69f4c602","registro_original":{"id_fonte":"000853637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992907","numero_registro":"202103138782","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.\nDESCUMPRIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.  MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ\nFIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos\nembargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255,\ncabendo ao embargante \"transcrever os trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados\". No caso, o\nembargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se\nlimitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos\nparadigmas.\n2. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento da\nSegunda Seção desta Corte Superior, \"no sentido de que não há se\nfalar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para\nincidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma\nregular\" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de\n27/4/2022). Incide a Súmula 168/STJ, inviabilizando o processamento\ndos embargos de divergência. .\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS\n- INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 421964>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1454899>>-SC\n(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS PACTUADOS -\nINCIDÊNCIA DURANTE NORMALIDADE DO CONTRATO - COBRANÇA REGULAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970036>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"44bece133b00c8573cceb5f3f9ab0dbceaade9911d1e797f36018e200efebc80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
