# Registro público: STJ — 1978737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae32a944442cab9bdb7ae41218d1d824a040efa19e822df54f20234b4247c7fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E
IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da  porta aberta (livre adesão) não é absoluto,
devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora
de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e
situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada
solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema
(a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua
viabilidade de prestação de serviços.
- **Item 2 (texto oficial):** É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho
médico de realização de processo seletivo público e de caráter
impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica,
cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de
profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por
força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do
ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o
princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade
técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural
econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de
divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E
IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. O princípio da  porta aberta (livre adesão) não é absoluto,
devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora
de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e
situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada
solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema
(a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua
viabilidade de prestação de serviços.
2. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho
médico de realização de processo seletivo público e de caráter
impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica,
cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de
profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por
força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do
ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o
princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade
técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural
econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes.
3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de
divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIC - NOVO ASSOCIADO - REQUISITOS -
PROCESSO SELETIVO - CRITÉRIOS OBJETIVOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1901911>>-SP, <<REsp 1396255>>-SE,
         <<REsp 1981768>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1967221>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168
DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1561337>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
        ART:00004 INC:00001 ART:00029
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2033992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art29, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
