# Registro público: STJ — 163104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87effc0ca0d6674aa878c90b029a43bcec9e43b13c2d6d4c00a34ff70ab27c9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA
DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO
COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 17 DO
STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES. RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. DECISÃO
MANTIDA.  HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento
diverso da jurisprudência firmada por esta Corte Superior ao decidir
o caso em análise, é de rigor que o juízo de retratação seja feito
pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n..
586.453/SE com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a
competência para o processamento de ações relativas à previdência
privada é da Justiça comum, mantendo-se na competência da Justiça do
Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas
dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até
20/2/2013 (Tema n. 190 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Sessão firmou entendimento de que a matéria em
discussão é diversa daquela tratada no repetitivo, pois é afeta à
relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal e
ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade
da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com
as devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170 do STJ: "Compete
ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua
jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no
juízo próprio."
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação negativo. Decisão mantida por seus próprios
fundamentos .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA
DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO
COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE
PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 17 DO
STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES. RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. DECISÃO
MANTIDA.  HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE.
1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento
diverso da jurisprudência firmada por esta Corte Superior ao decidir
o caso em análise, é de rigor que o juízo de retratação seja feito
pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n..
586.453/SE com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a
competência para o processamento de ações relativas à previdência
privada é da Justiça comum, mantendo-se na competência da Justiça do
Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas
dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até
20/2/2013 (Tema n. 190 do STF).
3. A Segunda Sessão firmou entendimento de que a matéria em
discussão é diversa daquela tratada no repetitivo, pois é afeta à
relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal e
ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade
da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com
as devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170 do STJ: "Compete
ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua
jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no
juízo próprio."
4. Juízo de retratação negativo. Decisão mantida por seus próprios
fundamentos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação negativo, manteve a decisão por seus próprios
fundamentos, no sentido de ser a competência da Justiça do
Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA CTVA -
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR - HIPÓTESE DIVERSA DO
RE 586453/SE)
   STJ - <<CC 158327>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:170

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000170

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
