{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40039,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee3a091ef7ebb4bc5ba96fe0822798cd636cea3b8ab39e67eea66ad44f8f466","registro_original":{"id_fonte":"000854190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707773","numero_registro":"202001271875","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - TERMO\nINICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA\nPENAL CONDENATÓRIA -  ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO\nDA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU\nLIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.\n1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de\ndivergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de\ndivergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou\nentre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos\nmoldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. A orientação do acórdão embargado encontra-se em harmonia com a\njurisprudência desta eg. Segunda Seção que, em hipóteses análogas,\nestabelece compreensão segundo a qual em se tratando de ação civil\nex delicto,  o início do prazo prescricional para ajuizamento da\ndemanda começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal\ncondenatória. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem destacou que a ação\npenal movida pelo parquet desfavor do agravante, fundamentada na\nprática de homicídio doloso qualificado contra o esposo da agravada,\ntransitou em julgado em 08/08/2017, com sentença condenatória,\nrazão pela qual não há se falar em prescrição da presente demanda ,\najuizada em 08/11/2017. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"344b855054898ba561b10930bb2533f87b25e4ffb82ee1a839cf7c9d72eb5c41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ee3a091ef7ebb4bc5ba96fe0822798cd636cea3b8ab39e67eea66ad44f8f466","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
