# Registro público: STJ — 2036413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 554475559d422e9ab127eac34cf41c6ad7a81a912850ffa377bd0dfc6116ce56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização
do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos
morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte
ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão
estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão
de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do
acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que
era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a
título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência
jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização
do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos
morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte
ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção).
2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão
estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão
de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do
acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que
era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a
título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência
jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
