{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40041,"origem":"stj","sha256_origem":"17c0324952a8618da2c777bc4411b2e62336beb2e53273eb2c6e1c735eb23c1c","registro_original":{"id_fonte":"000854294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1047109","numero_registro":"201700161374","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. NÃO CABIMENTO.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA VINCULADA.  MERITO\nIMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. EXCEÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.\nBOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.\n1. Não é cabível introduzir matéria nova nos embargos de declaração,\nainda que com intuito de prequestionar, quando a matéria não foi\nsequer suscitada nas razões dos embargos de divergência.\n2. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização de teses\njurídicas divergentes em relação ao mérito recursal, sobressaindo a\nnatureza vinculada de sua fundamentação, sendo vedado analisar nos\nembargos de divergência qualquer outra questão que não tenha sido\nobjeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate\nde matéria de ordem pública.\n3. No mérito, o caso em análise pretende rever a decisão que\nentendeu que comporta exceção a regra da impenhorabilidade de\nsalários, vencimentos, proventos etc., cujo fundamento é a proteção\nà dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de\num padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. No\nentanto, esta Corte pacificou o entendimento de que, \"em situações\nexcepcionais, admite a relativização da regra de impenhorabilidade\ndas verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC de 2015, a\nfim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do\ncrédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para\ngarantir a sua subsistência digna e a de sua família\". Precedentes.\n4. Acertada a decisão que entende que não cabem embargos de\ndivergência quando o acórdão atacado está alinhado aos precedentes\ndesta Corte.\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6894a1e68f89a13187aa0f37ac1379fdbf71a22c96e5381dae9369a641bd560d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
