# Registro público: STJ — 1047109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c0324952a8618da2c777bc4411b2e62336beb2e53273eb2c6e1c735eb23c1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854294
- **Número de registro na fonte:** 201700161374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA VINCULADA.  MERITO
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível introduzir matéria nova nos embargos de declaração,
ainda que com intuito de prequestionar, quando a matéria não foi
sequer suscitada nas razões dos embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** O escopo dos embargos de divergência é a uniformização de teses
jurídicas divergentes em relação ao mérito recursal, sobressaindo a
natureza vinculada de sua fundamentação, sendo vedado analisar nos
embargos de divergência qualquer outra questão que não tenha sido
objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate
de matéria de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, o caso em análise pretende rever a decisão que
entendeu que comporta exceção a regra da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc., cujo fundamento é a proteção
à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de
um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. No
entanto, esta Corte pacificou o entendimento de que, "em situações
excepcionais, admite a relativização da regra de impenhorabilidade
das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC de 2015, a
fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do
crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para
garantir a sua subsistência digna e a de sua família". Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Acertada a decisão que entende que não cabem embargos de
divergência quando o acórdão atacado está alinhado aos precedentes
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA VINCULADA.  MERITO
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Não é cabível introduzir matéria nova nos embargos de declaração,
ainda que com intuito de prequestionar, quando a matéria não foi
sequer suscitada nas razões dos embargos de divergência.
2. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização de teses
jurídicas divergentes em relação ao mérito recursal, sobressaindo a
natureza vinculada de sua fundamentação, sendo vedado analisar nos
embargos de divergência qualquer outra questão que não tenha sido
objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate
de matéria de ordem pública.
3. No mérito, o caso em análise pretende rever a decisão que
entendeu que comporta exceção a regra da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc., cujo fundamento é a proteção
à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de
um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. No
entanto, esta Corte pacificou o entendimento de que, "em situações
excepcionais, admite a relativização da regra de impenhorabilidade
das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC de 2015, a
fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do
crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para
garantir a sua subsistência digna e a de sua família". Precedentes.
4. Acertada a decisão que entende que não cabem embargos de
divergência quando o acórdão atacado está alinhado aos precedentes
desta Corte.
5. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 17c0324952a8618da2c777bc4411b2e62336beb2e53273eb2c6e1c735eb23c1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 17c0324952a8618da2c777bc4411b2e62336beb2e53273eb2c6e1c735eb23c1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 17c0324952a8618da2c777bc4411b2e62336beb2e53273eb2c6e1c735eb23c1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 17c0324952a8618da2c777bc4411b2e62336beb2e53273eb2c6e1c735eb23c1c
- **SHA-256 do comentário:** c36ddf228bbb852d3ba2c12d9681a039ab27a10744867d13ed130b820331422d
