{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40042,"origem":"stj","sha256_origem":"4735174d5951ab900aa3fac5eddce5f94885699506281ac096298f2b82264554","registro_original":{"id_fonte":"000854399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964067","numero_registro":"201702453842","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO\nOU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.\n1. \"Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada\ndirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -\nCOFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual\nPREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no\nrespectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria\ndevida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora\nCOFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de\nadesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada\na impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos\" (REsp n. 1.248.975/ES,\nrelator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).\n2. O exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI,\nainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou\nmesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a\nentidade de previdência complementar de garantir o pagamento do\nbenefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais\npara tanto.\n3. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de\nobscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado\n(CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de\nquestão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada,\nprincipalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento\ndo feito.\n4. Constatada a existência de erro material no julgado, os embargos\nde declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, ainda\nque do saneamento não resultem efeitos infringentes, como na\nhipótese dos autos.\nEmbargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro\nmaterial sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator acolhendo\nem parte os embargos de declaração com efeitos infringentes, a\ndivergência inaugurada pelo Sr. Ministro Humberto Martins rejeitando\nos embargos de declaração e o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins nos\nfundamentos, porém acolhendo em parte os embargos apenas para sanar\nerro material, por maioria, acolher em parte os embargos de\ndeclaração apenas para sanar erro material, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins,\nque adequou seu voto ao do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.\nVencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Relator), Maria\nIsabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nVotaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Raul\nAraújo, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00941 PAR:00003 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DE PATROCINADORA - PAGAMENTO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1248975>>-ES, <<REsp 1242267>>-ES,\n         <<REsp 1673890>>-ES\n(VOTO VISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTOS DIVERSOS- DEMAIS\nVOTOS DO ACÓRDÃO - OMISSÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1340444>>-RS, <<REsp 1941323>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"577109fb04fb7e40a2f13d56ab100691aa2bb2bea3a92ce30a8da929871ba481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
