{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40043,"origem":"stj","sha256_origem":"d5983c6955edb33ba63140f25b1082bd5a641fc5e79905f6c8bb245cd193cbb5","registro_original":{"id_fonte":"000854453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"194154","numero_registro":"202300093539","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DA\nRECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO\nAPERFEIÇOADA ANTES DA PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.\nARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO\nDE PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO\nRECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR\nSOBRE TAIS BENS. QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE\nDEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A\nALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO\nCONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA.\n1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior,\nconsiderando incabível a definição na estreita via cognitiva do\nconflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel\nlitigioso, afigura-se possível a resolução do direito de\npropriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista\nque, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos\nque recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo\nfabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão\npatrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se\nfalar em bens das recuperandas.\n2. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da\nassinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo\nleiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e\ncaracteriza título de propriedade em favor do arrematante,\nindependentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas\nmarca o término da expropriação forçada para que a transferência do\ndomínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no\nRegistro de Imóveis, devendo prevalecer o direi  to do arrematante\nquando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o\nbem.\n3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da\npropriedade só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes.\n4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados\nque compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu\nAgro Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se\ninseriam no seu acervo patrimonial na data de ajuizamento da\nrecuperação judicial, em 21/12/2022, porquanto assinado o auto de\narrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses antes da\npropositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o\nJuízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de\nterceiros.\n5. As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade,\npreço vil e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude\nda ordem de suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de\nAracaju - SE), devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende\ndos elementos acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais\nse deu a alienação perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao\nespectro de conhecimento do conflito de competência.\n6. Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento\nna data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como\nas parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará\nparceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda\nnão adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de\nsoerguimento, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n.\n11.101/2005, independentemente do direito de preferência do art.\n895, § 5º, do CPC/2015.\n7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª\nVara do Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do\nTribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na\nanálise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos\nbens que compõem o complexo fabril então pertencente às\nrecuperandas, nos Autos n. 0001020-79.2010.5.20.0006, n.\n0001013-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-46.2016.5.20.0004; e ii) o\nJuízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife - PE para\ndeliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da\narrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos,\nnas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e\ndemais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e\nque não se refiram às questões atinentes à arrematação do complexo\nfabril.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o Sr. Ministro\nRelator, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para,\nratificando a liminar, declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do\nTrabalho de Aracaju - SE e do Juízo Auxiliar em Execução do\nTribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na\nanálise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos\nbens que compõem o complexo fabril então pertencente às\nrecuperandas, bem como do Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara\nCível de Recife - PE para deliberar a respeito da destinação dos\nvalores provenientes da arrematação de bens das recuperandas, mas\nque ainda não foram pagos, nas mencionadas execuções trabalhistas\nprocessadas em conjunto e demais atos expropriatórios que porventura\nvenham a ser realizados e que não se refiram às questões atinentes\nà arrematação do complexo fabril, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art304","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art901","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00001 ART:00895 PAR:00005 PAR:00009\n        ART:00901 ART:00903 PAR:00001 INC:00003 PAR:00002","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00002 INC:00003 PAR:00004 ART:00049\n(ART. 6º  COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00304 ART:01245 ART:01267","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00690 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO\nUNIVERSAL)\n   STJ - <<CC 184270>>-SP, <<REsp 1854493>>-SP,\n         <<REsp 1972038>>-RS\n(ARREMATAÇÃO - ASSINATURA - ATO DE EXPROPRIAÇÃO - REGISTRO)\n   STJ - <<REsp 1536888>>-GO, <<REsp 698234>>-MT,\n         <<REsp 866191>>-SC\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO - JUÍZO DE FALÊNCIAS E\nRECUPERAÇÕES JUDICIAIS - EXPROPRIAÇÃO DE BENS ANTERIOR AO PEDIDO DE\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 117216>>-DF\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO -\nEFEITOS EX NUNC)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105345>>-DF\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO - REPASSE\nDO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<AgRg no CC 117216>>-DF, <<AgRg no CC 112673>>-DF\n(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS\nPOR JUSTIÇA ESPECIALIZADA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO\nUNIVERSAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 144205>>-SP, <<AgRg no CC 130138>>-GO,\n         <<AgInt na Rcl 35032>>-MG, <<AgInt no CC 172707>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8aa772454ec690eff869c4344358809eafb346fac0486ecc7067cfd149de2a70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
