# Registro público: STJ — 194154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5983c6955edb33ba63140f25b1082bd5a641fc5e79905f6c8bb245cd193cbb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854453
- **Número de registro na fonte:** 202300093539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DA
RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO
APERFEIÇOADA ANTES DA PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO
DE PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO
RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR
SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE
DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A
ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO
CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior,
considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do
conflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel
litigioso, afigura-se possível a resolução do direito de
propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista
que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos
que recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo
fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão
patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se
falar em bens das recuperandas.
- **Item 2 (texto oficial):** A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da
assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e
caracteriza título de propriedade em favor do arrematante,
independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas
marca o término da expropriação forçada para que a transferência do
domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no
Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direi  to do arrematante
quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o
bem.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da
propriedade só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados
que compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu
Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se
inseriam no seu acervo patrimonial na data de ajuizamento da
recuperação judicial, em 21/12/2022, porquanto assinado o auto de
arrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses antes da
propositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o
Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de
terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade,
preço vil e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude
da ordem de suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Aracaju - SE), devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende
dos elementos acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais
se deu a alienação perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao
espectro de conhecimento do conflito de competência.
- **Item 6 (texto oficial):** Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento
na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como
as parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará
parceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda
não adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de
soerguimento, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n.
11.101/2005, independentemente do direito de preferência do art.
895, § 5º, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na
análise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos
bens que compõem o complexo fabril então pertencente às
recuperandas, nos Autos n. 0001020-79.2010.5.20.0006, n.
0001013-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-46.2016.5.20.0004; e ii) o
Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife - PE para
deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da
arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos,
nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e
demais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e
que não se refiram às questões atinentes à arrematação do complexo
fabril.

## Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DA
RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO
APERFEIÇOADA ANTES DA PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO
DE PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO
RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR
SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE
DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A
ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO
CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA.
1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior,
considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do
conflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel
litigioso, afigura-se possível a resolução do direito de
propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista
que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos
que recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo
fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão
patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se
falar em bens das recuperandas.
2. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da
assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e
caracteriza título de propriedade em favor do arrematante,
independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas
marca o término da expropriação forçada para que a transferência do
domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no
Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direi  to do arrematante
quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o
bem.
3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da
propriedade só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes.
4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados
que compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu
Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se
inseriam no seu acervo patrimonial na data de ajuizamento da
recuperação judicial, em 21/12/2022, porquanto assinado o auto de
arrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses antes da
propositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o
Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de
terceiros.
5. As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade,
preço vil e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude
da ordem de suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Aracaju - SE), devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende
dos elementos acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais
se deu a alienação perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao
espectro de conhecimento do conflito de competência.
6. Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento
na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como
as parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará
parceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda
não adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de
soerguimento, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n.
11.101/2005, independentemente do direito de preferência do art.
895, § 5º, do CPC/2015.
7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na
análise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos
bens que compõem o complexo fabril então pertencente às
recuperandas, nos Autos n. 0001020-79.2010.5.20.0006, n.
0001013-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-46.2016.5.20.0004; e ii) o
Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife - PE para
deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da
arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos,
nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e
demais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e
que não se refiram às questões atinentes à arrematação do complexo
fabril.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o Sr. Ministro
Relator, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para,
ratificando a liminar, declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju - SE e do Juízo Auxiliar em Execução do
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na
análise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos
bens que compõem o complexo fabril então pertencente às
recuperandas, bem como do Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara
Cível de Recife - PE para deliberar a respeito da destinação dos
valores provenientes da arrematação de bens das recuperandas, mas
que ainda não foram pagos, nas mencionadas execuções trabalhistas
processadas em conjunto e demais atos expropriatórios que porventura
venham a ser realizados e que não se refiram às questões atinentes
à arrematação do complexo fabril, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art304, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art901, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO
UNIVERSAL)
   STJ - <<CC 184270>>-SP, <<REsp 1854493>>-SP,
         <<REsp 1972038>>-RS
(ARREMATAÇÃO - ASSINATURA - ATO DE EXPROPRIAÇÃO - REGISTRO)
   STJ - <<REsp 1536888>>-GO, <<REsp 698234>>-MT,
         <<REsp 866191>>-SC
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO - JUÍZO DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - EXPROPRIAÇÃO DE BENS ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no CC 117216>>-DF
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO -
EFEITOS EX NUNC)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105345>>-DF
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO - REPASSE
DO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<AgRg no CC 117216>>-DF, <<AgRg no CC 112673>>-DF
(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS
POR JUSTIÇA ESPECIALIZADA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO
UNIVERSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 144205>>-SP, <<AgRg no CC 130138>>-GO,
         <<AgInt na Rcl 35032>>-MG, <<AgInt no CC 172707>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066 INC:00001 ART:00895 PAR:00005 PAR:00009
        ART:00901 ART:00903 PAR:00001 INC:00003 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 INC:00002 INC:00003 PAR:00004 ART:00049
(ART. 6º  COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00304 ART:01245 ART:01267
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00690 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art690_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art690_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1245)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art304)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art895_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art901](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art901)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art903_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art903_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1267
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2723395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124027/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art304
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1820963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art304
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 194.154 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194154/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O CC 194.154 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito positivo de competência, recuperação judicial e não sujeição ao processo recuperacional. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, positivo, secao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** a135b077f6d91e1953b8043ee5f0e8ecda6d04ba9a148aaf0094683feed7bf0e
- **SHA-256 do registro documental:** d5983c6955edb33ba63140f25b1082bd5a641fc5e79905f6c8bb245cd193cbb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194154%2F)

### [Art. 1.245 do CC: registro transfere o imóvel](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1245/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dispositivo é claro: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro completa o raciocínio: enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, com escritura em mãos mas sem registro, quem consta na matrícula como proprietário

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra do art. 1.245: propriedade se transfere pelo registro

- **Âncoras documentais:** imovel, propriedade, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 313703080734da4f185af52d0db577a2dbdce53f6f2ecfa3608a43c2f2c72998
- **SHA-256 do registro documental:** d5983c6955edb33ba63140f25b1082bd5a641fc5e79905f6c8bb245cd193cbb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1245%2F)

### [Art. 66 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-66/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0731a844f55e002c3ab42a45e652f44303a60e1f9cbbfc171e0130eb5fad3fd8
- **SHA-256 do registro documental:** d5983c6955edb33ba63140f25b1082bd5a641fc5e79905f6c8bb245cd193cbb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-66%2F)

### [Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?](https://wikijuridica.com.br/bancario/negativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3b816c3a1e2cbdf7dbfe619fe42dac72dd5518125d9ec68ad4fe66c5d9d42d4
- **SHA-256 do registro documental:** d5983c6955edb33ba63140f25b1082bd5a641fc5e79905f6c8bb245cd193cbb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fnegativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** d5983c6955edb33ba63140f25b1082bd5a641fc5e79905f6c8bb245cd193cbb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [Voo cancelado por companhia em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/aereo/cancelamento-companhia-recuperacao-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Faereo%2Fcancelamento-companhia-recuperacao-judicial%2F)

### [Imóvel do divórcio: registro e ITBI após a escritura](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-averbacao-imovel-itbi/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-averbacao-imovel-itbi%2F)

### [Alienação fiduciária de imóvel: quem é o dono até a quitação](https://wikijuridica.com.br/glossario/alienacao-fiduciaria-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falienacao-fiduciaria-imovel%2F)

