{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40044,"origem":"stj","sha256_origem":"7e66533c457aa3ab32fde6fb233bb2da25bcb479f7832628841e4c9784efc1f6","registro_original":{"id_fonte":"000855091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822377","numero_registro":"201901796936","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE\nREGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO\nQUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020,\nQUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO\nDAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, CONFERINDO AO FISCO MAIORES PRERROGATIVAS\n(AINDA QUE SEU CRÉDITO A ELA NÃO SE ENCONTRE SUBORDINADO).\nINEDITISMO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO MENOS SOB\nA PERSPECTIVA DA LEI N. 14.112/2020, QUE DEVE TER SEU ENFRENTAMENTO\nE AMADURECIMENTO NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL.\nREJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.\n1. Cuida-se de proposta de afetação do recurso em epígrafe ao rito\ndos recursos especiais repetitivos, a respeito da questão federal\nassim delimitada: \"(des)necessidade da apresentação da certidão de\nregularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de\nrecuperação judicial\".\n2. O entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.864.625/SP (DJe de 26/6/2020), adotado\nsob a égide da Lei n. 13.043/2014, de que a concessão da recuperação\njudicial não está condicionada à apresentação de certidão de\nregularidade fiscal pela recuperanda, passou, efetivamente, a ser\nadotado em decisões monocráticas e confirmadas em agravo interno por\nambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.\n2.1 Não obstante, para efeito de afetação, não se pode deixar de\nconsiderar o fato de não existir, no âmbito da Quarta Turma do STJ,\nsobre a questão federal delimitada, nenhuma deliberação qualificada,\nem que o recurso especial é diretamente julgado pelo Colegiado,\npermitindo-se a sustentação oral das partes e a ampla discussão da\nmatéria pelos Ministros julgadores.\n3. Sobre a questão em comento, importante considerar, ainda, a\nsuperveniência da Lei n. 14.112/2020, a qual promoveu abrangente\nalteração na Lei n. 11.101/2005, estabelecendo medidas facilitadoras\ndestinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, com ampliação\ndas condições de parcelamento e das formas de composição do débito,\nconferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no\nâmbito da recuperação judicial (ainda que seu crédito a ela não se\nencontre subordinado), entre elas, a confirmação, ao menos em tese,\nde que a homologação do plano de recuperação estaria condicionada à\ncomprovação da regularidade fiscal (arts. 57 - cuja redação foi\nmantida incólume - e 58 da LRF); e a possibilidade de convolação da\nrecuperação judicial em falência por descumprimento do parcelamento\nfiscal (art. 73, V).\n4. Até o presente momento, não há nenhuma deliberação, igualmente\nqualificada, das Turmas integrantes da Segunda Seção que tenha\nenfrentado a questão em tela, agora, sob a perspectiva da Lei n.\n14.112/2020, concluindo que o modo de composição de débitos\ntributários ali estabelecido - ainda que restrito ao âmbito federal\n- mostra-se suficiente ou não aos seus propósitos, a autorizar ou\nnão a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da\nrecuperação judicial.\n4.1 A despeito de tal realidade, é de se reconhecer que os julgados\nmonocráticos desta Corte de Justiça, confirmados em agravo interno,\ntêm aplicado o entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ,\nadotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, para os processos em que\na Lei n. 14.112/2020 já se encontra em vigor, o que, longe de\nevidenciar a consolidação de tal entendimento, mais se aproxima, em\nverdade, de uma dispersão da jurisprudência.\n5. Sem discordar do Relator a respeito da necessidade de a questão\nser definida por esta Corte de Justiça, a fim de uniformizar\nnacionalmente a interpretação do direito federal em exame, tem-se\nque a matéria, por se revelar inédita, ao menos sob perspectiva da\nLei n. 14.112/2020, deve ter seu enfrentamento e amadurecimento no\nâmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, a permitir, num\nfuturo próximo, aí sim, a consolidação de sua jurisprudência por\neste Órgão ampliado.\n6. Rejeição da Proposta de Afetação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, rejeitar a proposta\nde afetação do presente recurso especial para julgamento sob o rito\ndos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do\nSenhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, e encaminhar os autos para\njulgamento do caso concreto pelo Sr. Ministro Relator no âmbito da\nQuarta Turma.\nVencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator), Moura\nRibeiro, Humberto Martins e Maria Isabel Gallotti.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente da Segunda Seção, voto de\ndesempate), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3fb4d342-08be-440e-bb17-2ba1f44564d5/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a6ca69573637141464d195b5e691469e14e0496dbdea1aec2e4a0b899656c86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
