# Registro público: STJ — 1829605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 942b7e17cbe3274368c024ff200d4659401a16ed6b0694f6ac4fd22658ecc8b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE
REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO
QUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020,
QUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO
DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, CONFERINDO AO FISCO MAIORES PRERROGATIVAS
(AINDA QUE SEU CRÉDITO A ELA NÃO SE ENCONTRE SUBORDINADO).
INEDITISMO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO MENOS SOB
A PERSPECTIVA DA LEI N. 14.112/2020, QUE DEVE TER SEU ENFRENTAMENTO
E AMADURECIMENTO NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL.
REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de proposta de afetação do recurso em epígrafe ao rito
dos recursos especiais repetitivos, a respeito da questão federal
assim delimitada: "(des)necessidade da apresentação da certidão de
regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de
recuperação judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.864.625/SP (DJe de 26/6/2020), adotado
sob a égide da Lei n. 13.043/2014, de que a concessão da recuperação
judicial não está condicionada à apresentação de certidão de
regularidade fiscal pela recuperanda, passou, efetivamente, a ser
adotado em decisões monocráticas e confirmadas em agravo interno por
ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
2.1 Não obstante, para efeito de afetação, não se pode deixar de
considerar o fato de não existir, no âmbito da Quarta Turma do STJ,
sobre a questão federal delimitada, nenhuma deliberação qualificada,
em que o recurso especial é diretamente julgado pelo Colegiado,
permitindo-se a sustentação oral das partes e a ampla discussão da
matéria pelos Ministros julgadores.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a questão em comento, importante considerar, ainda, a
superveniência da Lei n. 14.112/2020, a qual promoveu abrangente
alteração na Lei n. 11.101/2005, estabelecendo medidas facilitadoras
destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, com ampliação
das condições de parcelamento e das formas de composição do débito,
conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no
âmbito da recuperação judicial (ainda que seu crédito a ela não se
encontre subordinado), entre elas, a confirmação, ao menos em tese,
de que a homologação do plano de recuperação estaria condicionada à
comprovação da regularidade fiscal (arts. 57 - cuja redação foi
mantida incólume - e 58 da LRF); e a possibilidade de convolação da
recuperação judicial em falência por descumprimento do parcelamento
fiscal (art. 73, V).
- **Item 4 (texto oficial):** Até o presente momento, não há nenhuma deliberação, igualmente
qualificada, das Turmas integrantes da Segunda Seção que tenha
enfrentado a questão em tela, agora, sob a perspectiva da Lei n.
14.112/2020, concluindo que o modo de composição de débitos
tributários ali estabelecido - ainda que restrito ao âmbito federal
- mostra-se suficiente ou não aos seus propósitos, a autorizar ou
não a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da
recuperação judicial.
4.1 A despeito de tal realidade, é de se reconhecer que os julgados
monocráticos desta Corte de Justiça, confirmados em agravo interno,
têm aplicado o entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ,
adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, para os processos em que
a Lei n. 14.112/2020 já se encontra em vigor, o que, longe de
evidenciar a consolidação de tal entendimento, mais se aproxima, em
verdade, de uma dispersão da jurisprudência.
- **Item 5 (texto oficial):** Sem discordar do Relator a respeito da necessidade de a questão
ser definida por esta Corte de Justiça, a fim de uniformizar
nacionalmente a interpretação do direito federal em exame, tem-se
que a matéria, por se revelar inédita, ao menos sob perspectiva da
Lei n. 14.112/2020, deve ter seu enfrentamento e amadurecimento no
âmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, a permitir, num
futuro próximo, aí sim, a consolidação de sua jurisprudência por
este Órgão ampliado.
- **Item 6 (texto oficial):** Rejeição da Proposta de Afetação.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE
REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO
QUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020,
QUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO
DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, CONFERINDO AO FISCO MAIORES PRERROGATIVAS
(AINDA QUE SEU CRÉDITO A ELA NÃO SE ENCONTRE SUBORDINADO).
INEDITISMO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO MENOS SOB
A PERSPECTIVA DA LEI N. 14.112/2020, QUE DEVE TER SEU ENFRENTAMENTO
E AMADURECIMENTO NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL.
REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
1. Cuida-se de proposta de afetação do recurso em epígrafe ao rito
dos recursos especiais repetitivos, a respeito da questão federal
assim delimitada: "(des)necessidade da apresentação da certidão de
regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de
recuperação judicial".
2. O entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.864.625/SP (DJe de 26/6/2020), adotado
sob a égide da Lei n. 13.043/2014, de que a concessão da recuperação
judicial não está condicionada à apresentação de certidão de
regularidade fiscal pela recuperanda, passou, efetivamente, a ser
adotado em decisões monocráticas e confirmadas em agravo interno por
ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
2.1 Não obstante, para efeito de afetação, não se pode deixar de
considerar o fato de não existir, no âmbito da Quarta Turma do STJ,
sobre a questão federal delimitada, nenhuma deliberação qualificada,
em que o recurso especial é diretamente julgado pelo Colegiado,
permitindo-se a sustentação oral das partes e a ampla discussão da
matéria pelos Ministros julgadores.
3. Sobre a questão em comento, importante considerar, ainda, a
superveniência da Lei n. 14.112/2020, a qual promoveu abrangente
alteração na Lei n. 11.101/2005, estabelecendo medidas facilitadoras
destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, com ampliação
das condições de parcelamento e das formas de composição do débito,
conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no
âmbito da recuperação judicial (ainda que seu crédito a ela não se
encontre subordinado), entre elas, a confirmação, ao menos em tese,
de que a homologação do plano de recuperação estaria condicionada à
comprovação da regularidade fiscal (arts. 57 - cuja redação foi
mantida incólume - e 58 da LRF); e a possibilidade de convolação da
recuperação judicial em falência por descumprimento do parcelamento
fiscal (art. 73, V).
4. Até o presente momento, não há nenhuma deliberação, igualmente
qualificada, das Turmas integrantes da Segunda Seção que tenha
enfrentado a questão em tela, agora, sob a perspectiva da Lei n.
14.112/2020, concluindo que o modo de composição de débitos
tributários ali estabelecido - ainda que restrito ao âmbito federal
- mostra-se suficiente ou não aos seus propósitos, a autorizar ou
não a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da
recuperação judicial.
4.1 A despeito de tal realidade, é de se reconhecer que os julgados
monocráticos desta Corte de Justiça, confirmados em agravo interno,
têm aplicado o entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ,
adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, para os processos em que
a Lei n. 14.112/2020 já se encontra em vigor, o que, longe de
evidenciar a consolidação de tal entendimento, mais se aproxima, em
verdade, de uma dispersão da jurisprudência.
5. Sem discordar do Relator a respeito da necessidade de a questão
ser definida por esta Corte de Justiça, a fim de uniformizar
nacionalmente a interpretação do direito federal em exame, tem-se
que a matéria, por se revelar inédita, ao menos sob perspectiva da
Lei n. 14.112/2020, deve ter seu enfrentamento e amadurecimento no
âmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, a permitir, num
futuro próximo, aí sim, a consolidação de sua jurisprudência por
este Órgão ampliado.
6. Rejeição da Proposta de Afetação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, rejeitar a proposta
de afetação do presente recurso especial para julgamento sob o rito
dos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do
Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, e encaminhar os autos para
julgamento do caso concreto pelo Sr. Ministro Relator no âmbito da
Quarta Turma.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator), Moura
Ribeiro, Humberto Martins e Maria Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente da Segunda Seção - voto de
desempate), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
