{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40046,"origem":"stj","sha256_origem":"60af5024c9a01297ca8be1fa7faf96c599f32019d287205eb1dc98fc18aa9e7e","registro_original":{"id_fonte":"000852076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70732","numero_registro":"202300433857","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE.  EMENDA À INICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. VEDADA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO INCLUSA\nNO ROL TAXATIVO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  Extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade\npassiva da autoridade  coatora - o Secretário da Fazenda do Estado\ndo Maranhão -, impõe-se o retorno dos autos à origem para o exame da\nalegação de que a inicial foi emendada para incluir o Diretor da\nDiretoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do\nEstado do Maranhão, seja em razão do entendimento consolidado nesta\nCorte acerca da impossibilidade de apreciação, no julgamento de\nrecurso ordinário em mandado de segurança, de matéria não abordada\npelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, seja\nporque este Superior Tribunal não é competente para processar e\njulgar o mandado de segurança impetrado em face da autoridade\ncoatora indicada na emenda. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA  NÃO  ABORDADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM - SUPRESSÃO  DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<RMS 31400>>-TO, <<RMS 47331>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 48533>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3dad47cb5e4b4f844085c034b4cd094311d115f88002833652929a22bf554ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
