# Registro público: STJ — 62279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a3d67bde6d63a1a3d50beac00e2dd0b91984fda79d292c1e751dca945e1aabc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
SINDIFISCO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE
APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005. TEMA
888/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n.
3/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso
extraordinário do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de
Santana Catarina para que essa colenda Primeira Turma proceda novo
julgamento do feito ao entendimento de que o acórdão recorrido está
em desconformidade com o teor da Tese do Tema n. 888/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "[é] legítimo
o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em
atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)"
(Tema 888/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Evidencia-se, assim, que, ao contrário do sustentado pela
autoridade coatora, o Tema 888 do STF, trazido à baila pelo
impetrante, não restringe-se aos casos de aposentadoria comum, mas
também aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria
especial. Precedentes do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, não obstante determinados servidores da classe
representada pelo Sindicato recorrente tenham que cumprir regras de
transição para fazer jus à aposentadoria especial, ora prevista nos
§ 4° e § 4°-A a § 42-C do art. 40 da Constituição Federal, esses
servidores, ao implementarem as condições à aposentadoria voluntária
e optarem por não se aposentarem, fazem jus ao recebimento do abono
de permanência, até optarem pela aposentadoria ou até esta ser
compulsória.
- **Item 7 (texto oficial):** Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015 para dar provimento ao recurso em mandado de segurança do
Sindicato, em virtude da sua adequação à decisão do STF.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
SINDIFISCO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 41/2003. SERVIDORES SUBMETIDOS À REGRA DE
APOSENTADORIA DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2005. TEMA
888/STF.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n.
3/STJ.
2. Caso em que o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso
extraordinário do Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de
Santana Catarina para que essa colenda Primeira Turma proceda novo
julgamento do feito ao entendimento de que o acórdão recorrido está
em desconformidade com o teor da Tese do Tema n. 888/STF.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "[é] legítimo
o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em
atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)"
(Tema 888/STF).
4. Evidencia-se, assim, que, ao contrário do sustentado pela
autoridade coatora, o Tema 888 do STF, trazido à baila pelo
impetrante, não restringe-se aos casos de aposentadoria comum, mas
também aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria
especial. Precedentes do STF.
5. No caso concreto, não obstante determinados servidores da classe
representada pelo Sindicato recorrente tenham que cumprir regras de
transição para fazer jus à aposentadoria especial, ora prevista nos
§ 4° e § 4°-A a § 42-C do art. 40 da Constituição Federal, esses
servidores, ao implementarem as condições à aposentadoria voluntária
e optarem por não se aposentarem, fazem jus ao recebimento do abono
de permanência, até optarem pela aposentadoria ou até esta ser
compulsória.
7. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC/2015 para dar provimento ao recurso em mandado de segurança do
Sindicato, em virtude da sua adequação à decisão do STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA - EXTENSÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS BENEFICIADOS POR APOSENTADORIA ESPECIAL)
   STF - [[RE 1253262]]-SC,
         [[ARE 954408]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 888)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00002
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00040 PAR:00001 INC:00003 PAR:00004 PAR:0004A
        PAR:00019 PAR:0042C
- LEG:FED EMC:000047 ANO:2005
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art40_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2003-12-19%3B41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2005-07-05%3B47%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 61208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9072/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 52843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43544/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 69428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

