{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40048,"origem":"stj","sha256_origem":"6c9ebcb992ad3a3a559bc3ab445501c37e0f9c1fbc50bcb5fd8f261b10dac523","registro_original":{"id_fonte":"000852130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240072","numero_registro":"202203466213","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL\nNA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.\nMAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da\nCorte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do\nagravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,\nparágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental\nn. 22, 2016).\n3. No caso, houve a fixação de honorários sucumbenciais no limite\nmáximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pelas\ninstâncias ordinárias, sendo incabível a majoração da condenação a\ntítulo de honorários recursais em sede de recurso especial . Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 26/9/2019; AREsp n. 1.330.746/SP, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO -\nAFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO -)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1436505>>-MG, <<AREsp 1330746>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ccb142ba4bc6ffe4005b848ec0c395bd885edfad25ddddf2fccaadd6214d1c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
