{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40049,"origem":"stj","sha256_origem":"bef323b20eef625a28c2b5a8d1ec23da2e17f0092bff11dcaacf240165db9568","registro_original":{"id_fonte":"000852131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208919","numero_registro":"202202931510","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE\nINSALUBRIDADE. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DA CORTE\nDE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência\ndessa Corte no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de\ncálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas\nlíquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o\ninadimplemento. Por outro lado, a alteração adotada pelo acórdão\nrecorrido, a respeito da iliquidez da obrigação, tal como pretendido\npelo recorrente, demanda, necessariamente, o reexame do contexto\nfático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO - JUROS DE MORA - TERMO\nINICIAL - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2151250>>-AL,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1894721>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61536a2cd9576a5fb40957736f7a939602c9d43bb58548f5dc1fba4ee66c907a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
