# Registro público: STJ — 2208919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef323b20eef625a28c2b5a8d1ec23da2e17f0092bff11dcaacf240165db9568

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DA CORTE
DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de
cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas
líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o
inadimplemento. Por outro lado, a alteração adotada pelo acórdão
recorrido, a respeito da iliquidez da obrigação, tal como pretendido
pelo recorrente, demanda, necessariamente, o reexame do contexto
fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DA CORTE
DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dessa Corte no sentido de que as sentenças que necessitem apenas de
cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas
líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o
inadimplemento. Por outro lado, a alteração adotada pelo acórdão
recorrido, a respeito da iliquidez da obrigação, tal como pretendido
pelo recorrente, demanda, necessariamente, o reexame do contexto
fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2151250>>-AL,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1894721>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
