{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40052,"origem":"stj","sha256_origem":"f67de0224f5aa52ded165d281f0932fc3c1c978cb385a29a57c8237073997f5f","registro_original":{"id_fonte":"000852134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054870","numero_registro":"202300595562","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. SISTEMÁTICA\nNÃO-CUMULATIVA. BASES DE CÁLCULO. ICMS-ST INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DA\nMERCADORIA. GERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. PACÍFICA\nORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. ACÓRDÃO\nCASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma deste Tribunal tem pacífica orientação\njurisprudencial no sentido de que o ICMS-ST constitui parte\nintegrante do custo de aquisição da mercadoria e, por isso, deve ser\nconsiderado na composição do montante de créditos a ser deduzido\npara apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime\nnão-cumulativo. Precedentes da Primeira Turma.\n3. No caso dos autos, porque o acórdão do TRF da 4ª Região não segue\nessa orientação, deve ser provido o recurso da sociedade empresária\npara o reconhecimento do seu direito ao creditamento, mas os autos\ndevem retornar para que o órgão julgador a quo continue no\njulgamento, à vista do acervo probatório.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA - BASES\nDE CÁLCULO - ICMS-ST INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA - GERAÇÃO\nDE CRÉDITO FISCAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2046525>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1945579>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2010366>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1959588>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e993e0b45692340c922ef970d51c1f643bff51366902b324695df2d6c80b3e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
