{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40053,"origem":"stj","sha256_origem":"ebef01f828c1a8c731abb2645847506bba5016bc58e2e547aef8bf18c51ba2c6","registro_original":{"id_fonte":"000852141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053490","numero_registro":"201900422712","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE\nSOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE\nDÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, o recurso não pode\nser conhecido porque a parte não especifica qual dispositivo legal\nseria objeto da divergência jurisprudencial, ao tempo em que a\nsituação fática contida no acórdão recorrido não revela a ocorrência\nde divergência com os precedentes apontados como paradigmas.\n3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior, o deferimento da recuperação judicial não importa em\nsuspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora\ndo patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da\nexecução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou\nsubstituída pelo juízo especializado da recuperação judicial,\nmediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.\nPrecedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.\n4. No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de\nmora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ\ne 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo\nde lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário\nàquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo\nprobatório.\n5. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, \"a exceção\nde pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois\nrequisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:\n(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de\nconhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a\ndecisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória\"\n(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).\n6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à\nrejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de\ndilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas\nSúmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à\nincidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao\nparcelamento e a consolidação dos débitos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00069","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00001 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO - SÚMULA 83\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2024759>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2045171>>-RJ\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA DAS\nRAZÕES RECURSAIS)\n   STJ - <<REsp 1114407>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 184)\n(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO -\nCOOPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1982327>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1746615>>-MG\n(DÉBITO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO - JUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1523555>>-PE, <<AgInt no REsp 1478518>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1551994>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b942b349dc84a109f986fd5fb42f6641718d39dfbc4119aec2dd4685b80544c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
