{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40055,"origem":"stj","sha256_origem":"8ea754a893831b677eee49178d9f9f85b01063177d36d616a3db037e19ff563c","registro_original":{"id_fonte":"000852148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043051","numero_registro":"202203873122","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO PIAUÍ. CERTIDÕES DE\nREGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O\nPAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI\nTIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL\nATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí\ndecidiu: \"sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege\ntoda a atuação da Administração Pública, a ausência de comprovação\nde regularidade fiscal ou trabalhista não autoriza a retenção do\npagamento após a efetivação da avença e a correta prestação dos\nserviços contratados, fato que caracterizaria enriquecimento sem\ncausa da Administração\".\n3. Considerados os teores do acórdão recorrido e dos arts. 29, incs.\nIII e IV, e 55, inc. XIII, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 193 do\nCódigo Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido,\nà luz da Súmula 284 do STF, pois nenhum dos artigos de lei apontados\npela parte estabelece a possibilidade de a administração\ncondicionar o cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços já\nprestados à apresentação de certidões de regularidade fiscal e\ntrabalhista.\n4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,\n\"apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a\ncontratação com o Poder Público, não é possível a retenção do\npagamento de serviços já prestados, em razão de eventual\ndescumprimento da referida exigência\" (AgInt no REsp n.\n1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Nesse contexto, a súmula 83\ndo STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA -\nRETENÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1742457>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82ce8722586143fbea2d1773e74c86ddd1c7c2933a13dfc73712d88f7ba910c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
