# Registro público: STJ — 2043051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ea754a893831b677eee49178d9f9f85b01063177d36d616a3db037e19ff563c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO PIAUÍ. CERTIDÕES DE
REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O
PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI
TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL
ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
decidiu: "sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege
toda a atuação da Administração Pública, a ausência de comprovação
de regularidade fiscal ou trabalhista não autoriza a retenção do
pagamento após a efetivação da avença e a correta prestação dos
serviços contratados, fato que caracterizaria enriquecimento sem
causa da Administração".
- **Item 3 (texto oficial):** Considerados os teores do acórdão recorrido e dos arts. 29, incs.
III e IV, e 55, inc. XIII, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 193 do
Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido,
à luz da Súmula 284 do STF, pois nenhum dos artigos de lei apontados
pela parte estabelece a possibilidade de a administração
condicionar o cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços já
prestados à apresentação de certidões de regularidade fiscal e
trabalhista.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
"apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a
contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do
pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual
descumprimento da referida exigência" (AgInt no REsp n.
1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Nesse contexto, a súmula 83
do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DO PIAUÍ. CERTIDÕES DE
REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O
PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI
TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL
ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
decidiu: "sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege
toda a atuação da Administração Pública, a ausência de comprovação
de regularidade fiscal ou trabalhista não autoriza a retenção do
pagamento após a efetivação da avença e a correta prestação dos
serviços contratados, fato que caracterizaria enriquecimento sem
causa da Administração".
3. Considerados os teores do acórdão recorrido e dos arts. 29, incs.
III e IV, e 55, inc. XIII, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 193 do
Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido,
à luz da Súmula 284 do STF, pois nenhum dos artigos de lei apontados
pela parte estabelece a possibilidade de a administração
condicionar o cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços já
prestados à apresentação de certidões de regularidade fiscal e
trabalhista.
4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
"apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a
contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do
pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual
descumprimento da referida exigência" (AgInt no REsp n.
1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019). Nesse contexto, a súmula 83
do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA -
RETENÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1742457>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
